E o IPTU em São Luís – aquele mesmo que o prefeito João Castelo (PSDB) quase consegue aumentar em 8.000% no ano passado – segue gerando polêmica entre os contribuintes de São Luís.
A mais nova delas diz respeito a uma decisão da juíza Cleonice Conceição, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, que acolheu ação proposta pela Prefeitura de São Luís para que um contribuinte pague R$ 1.189,84 de IPTU referente ao ano de 2010.
Na ação, a Procuradoria Geral do Município requer que, não sendo efetuado o pagamento, o cidadão nomeie bens à penhora, sob pena de “proceder-se à penhora ou arresto de tantos de seus bens quantos bastem para cumprir para garantir a execução”.
A juíza acolheu todos os pedidos da Prefeitura de São Luís (veja os documentos acima e abaixo) e garantiu a Castelo o direito de ir buscar os recursos direto na fonte para garantir o pagamento.
Tá pior do que o Imposto de Renda.
Desaviso: após a publicação do post, o leitor que enviou as cópias dos documentos ao blog entrou em contato para informar que eles foram retirados do blog do Gilberto Lima. Por dever de Justiça, está feito o registro.
Não entendi. Não é esse o certo? Ele está apenas cumprindo o seu dever de cobrar os inadimplentes. E pelo visto, não está cobrando o valor errado.
Você acha que está errado? O certo é o quê, deixar prescrever?
Penhorar os bens do contribuinte? Está certo mesmo?
Claro que está! Se não pagar, tem que ter os bens penhorados mesmo.
Correto é o quê? Deixar de pagar e ficar por isso mesmo? Se for assim, todos os contribuintes poderão deixar de pagar e aí o colapso vai ser maior ainda.
Não, meu caro. Correto – e sensato – é inscrever o devedor na dívida ativa, SPC, SERASA, negociar a dívida, cobrar parcelado… Vc acha justo o cidadão ter um imóvel penhorado para que se pague IPTU? Ademais, o IPTU, em SLZ, gera pouco retorno direto ao contribuinte: os bairros estão um buraco só, a coleta de lixo é irregular… então, antes de tomar uma medida dessas, aconselhável seria o prefeito pesar melhor prós e contras… sem contar que estamos em ano de eleição…
Gilberto…Dê uma olhada na Lei 6.830/1980 (lei da Execuções Fiscais), procure se interar sobre o conceito de CDA (Certidão de Dívida Ativa). No caso aí, a Juíza não decidiu nada, apenas mandou citar o devedor para pagar, ou se defender (após nomeação de bens à penhora) exatamente o que reza a Lei Processual.
Da forma com você coloca e cita a referida Juiza, até parece que ela cometeu uma barbaridade. O que não é verdade.
Quer atacar Castelo ataque, mas não tente desmoraliar as pessoas sérias que trabalham de acordo com a Lei.
A DISCUSSÃO SOBRE A JUSTIÇA DA COBRANÇA DE IPTU, NÃO TEM NADA A VER COM ESSAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS.
Você é um jornalista sério e de credibilidade, você não precisa realmente disso.
O seu informante precisava ser honesto, e ter mostrado também a cópia da (CDA) que foi junto com o mandado de citação…
DE CERTO, GILBERTO, dessa vez voce escolheu as armas erradas.
OBS: não sou eleitor de castelo, não voto em castelo, odeio castelo!!!
Meu caro, só posso lhe dizer uma coisa: vc não sabe da missa a metade… espere a bomba estourar… depois a gente conversa… abs e, de qualquer forma, muito obrigado pela preocupação…
Fernando tem razão Gilberto, e a Lei de Execuções Fiscais, possibilita inclusive o leilão do próprio imóvel objeto da dívida de IPTU, isso pode ser feito. Embora eu ache injusto. Inclusive inexiste impenhorabilidade do bem de família quando se trata de garantir o direito da Fazenda Pública, seja estadual municipal ou da união, em se tratando de Execução Fiscal.
Repito… esperem para ver… semana que vem estoura o escândalo… eu sei do que estou falando…
Essa CDA que consta ai na segunda folha da incial é de 2010 (101.310/10-40), não é de 2011.
Essa CDA que consta ai na segunda folha da incial é de 2010 (101.230/10-40), não é de 2011.
Essa CDA que consta ai na primeira folha da incial é de 2010 (101.230/10-40), não é de 2011.