Estado não pode cobrar diferença de ICMS por produtos adquiridos pela Internet

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou inconstitucional o Decreto Estadual nº. 27.505/2011, que exigia do consumidor final o pagamento de diferença de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em compras de produtos ou bens oriundos de outros estados, feitas por meio eletrônico: internet, telemarketing ou showroom.

Na sessão plenária jurisdicional desta quarta-feira (13), a maioria dos desembargadores votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), impugnando o decreto do Estado.

O relator, desembargador Lourival Serejo, considerou que a norma não respeitou o dispositivo da Constituição Estadual, segundo o qual compete ao Senado Federal fixar, por meio de resolução, as alíquotas interestaduais relativas à circulação de mercadorias e serviços.

Também observou que não se obedeceu aos termos do artigo 124 da Constituição, que veda ao Estado e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Apontou, ainda, violação aos princípios da não-discriminação, da reserva legal, da legalidade e da anterioridade tributária.

(As informações são do TJ-MA)