O juiz Manoel Matos de Araújo, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís indeferiu Ação Popular com pedido de liminar movida pelo vereador Fábio Câmara (PMDB) e pelo presidente do Sindicato dos Auditores Fsicais de Tributos Municipais de São Luís (Sindifisma), Walmir Farias Peixoto Júnior, contra o prefeito Edivaldo Holanda Júnior (PTC), por atos de nepotismo e improbidade administrativa
Na ação, parlamentar e sindicalista pediam a invalidação da nomeação de Jusinete Silva Rodrigues para o cargo de superintendente de Fiscalização da Fazenda Pública Municipal, por ela ser esposa do secretário-adjunto de Saúde do Município de São Luís, o que configuraria nepotismo.
Para o magistrado, não ocorreu crime no caso.
O Ministério Público do Maranhão, para onde havia sido endereçada uma representação sobre o mesmo caso, já havia opinado pelo seu arquivamento. No parecer, aludiu o MP que a funcionária Jusinete Silva Rodrigues é de fato Auditora Fiscal de Tributos concursada da prefeitura municipal de Canaã dos Carajás, no Pará, encontrando-se atualmente cedida à prefeitura de São Luís.
A prática de nepotismo, assegura o MP, de acordo com o que dispõe a Súmula Vinculante de número 13 do STF, não se aplica às nomeações de cargos políticos, a exemplo de ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal (decisão AgReg. Nº 6650/PR). Depois de minuciosa análise dos documentos apresentados, considerou o MP que “não se abstrai a existência de conduta que possa ser enquadrada como improbidade administrativa, sobretudo pela exoneração da servidora Jusinete Silva Rodrigues dos quadros da administração municipal, sem sequer receber qualquer valor a título de vencimento relativo ao cargo que ocupou”.
Na documentação apresentada pelo MP, consta ainda a decisão emanada pela Procuradora Geral de Justiça, Regina Lúcia de Almeida Rocha, que também deixou claro não ter constatado nenhuma espécie de crime de responsabilidade no caso em questão, pois a nomeação da referida servidora para o cargo de superintendente de Fiscalização da Fazenda Pública Municipal não contrariou nenhum dispositivo, mormente aquele invocado na Ação movida pelo vereador, que seria o Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda que dispõe que o cargo deva ser exercido prioritariamente por Auditores Fiscais de Tributos Municipais. “Prioritariamente não significa exclusivamente”, ponderou a Procuradora Geral de Justiça em sua decisão.
De acordo com o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, “o município de São Luís tem procurado agir dentro da escorreita legalidade e em obediência aos princípios que regem a Administração Pública. A extinção do processo judicial e o pedido de arquivamento do Ministério Público são provas disso”, afirmou.
Como é fácil notar que esse vereador de quinta está procurando em diversas maneiras prejudicar e criticar a prefeitura de São Luís, não bastou a palhaçada de caixão e velha colocados na frente da prefeitura. Homens são feitos pelo seu caráter e esse vereador Fábio Câmara não é digno de respeito e nem do cargo que exerce ,esse sim tem que ser mandado embora. Político que só faz politica apontando erros e denegrindo os outros é sinal de incapacidade.
Tem certeza que o motivo foi esse para o arquivamento do processo, pois dei uma olhada e a manifestação do Juiz não foi esta pelo menos foi o que consegui ler.
“Assim, em vista a promoção da citação da suposta beneficiária do ato impugnado, foi determinada novamente às fls. 51 a intimação do autor para que ele indicasse o referido endereço. Às fls. 54, consta certidão atestando o transcurso do prazo in albis. O representante ministerial manifestou-se às fls. 57 pelo indeferimento da petição inicial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se à ação civil pública o Código de Processo Civil (CPC), naquilo em que não contrarie suas disposições (Lei 7347/85, artigo 19). O artigo 295, inciso VI, do CPC, prevê como causa de indeferimento da petição inicial “quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284”. O caput do artigo 284 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estabelece que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias”. E caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 284, CPC). 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 295, inciso VI, c/c o art. 267, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO, sem resolução de mérito, o vertente processo movido por FÁBIO ROGÉRIO BARBOSA CÂMARA em face do atual prefeito EDIVALDO HOLANDA BRAGA JUNIOR e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, conquanto oportunizada a emenda da inicial, para regularização do polo passivo da demanda, o autor não se manifestou.”
Esse vereador é o unico que tenho observado que mantem uma postura deselegante para nos representar, totalmente sem noção…. MAS como é cria de Ricardo Murad não era de se esperar muito, quer agir por debaixo dos panos e na calada fazendo as mutretagens dele, só faz tumulto esse cara.
Fábio Câmara sem sucesso mais uma vez!!! Ele só sabe criticar e fazer baixaria, mas mostrar melhorias que ele REALMENTE tenha trago para a população, qual???Não existe!!!
Em vez desse vereador trabalhar pelo povo que o elegeu, ele fica é procurando formas esdruxulas de derrubar o prefeito e acaba se ferrando sozinho. Até caixão ele financia para colocar em frente a prefeitura, faz arruaça para render notícia, enfim, busca todas as formas de expor a gestão municipal. Acho que dá para fazer oposição sem recorrer a baixarias.
tem mesmo eh que investigar esse nepotismo velado. la na SEMOSP todo mundo sabe que agora a chefe do jurídico de lá é irmã do controlador geral do município, o tal do Decio E muita pouca vergonha, eu to é ele que gosta de posar de homem serio. tem que cair de pau mesmo!!!!