Arnaldo Melo, Governo do Estado e aposentadoria

arnaldoO presidente da Assembleia Legislativa, deputado Arnaldo Melo (PMDB), fez nesta semana um pequeno discurso para rebater as críticas de oposicionistas segundo as quais ele estaria articulando sua posse como governador – em caso de renúncia da governadora Roseana Sarney (PMDB) -, com o objetivo de garantir uma aposentadoria.

Argumentou o peemedebista que a tese da oposição não faz sentido porque, mesmo que ele assumisse o Executivo estadual definitivamente, por 25 dias, ainda não teria direito ao benefício, garantido, segundo Arnaldo, apenas para quem exerce o cargo por pelo menos seis meses.

Ocorre que o presidente da Casa baseia-se em texto antigo da Constituição para embasar seu discurso.

O texto atual, portanto válido, é claro sobre o assunto.

constituiçãoDiz o artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Cessada a investidura no cargo de governador do Estado, o ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente fará jus, a título de representação e desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de desembargador” (grifos meus).

Como se vê, o texto não faz mais qualquer menção ao tempo em que o governador esteve no cargo. Basta assumir “em caráter permanente” para fazer jus ao benefício.

Portanto, se aprovado o projeto de lei de autoria do deputado Alexandre Almeida (PTN), que prevê a possibilidade de o presidente da Assembleia assumir o cargo de governador definitivamente, sem a necessidade de eleição, Arnaldo Melo terá, sim, direito a uma aposentadoria assim que deixar o Palácio dos Leões.

Agora, se quer mesmo provar que estão apenas “queimando” sua imagem indevidamente com essa história de aposentadoria, o presidente da Casa tem o dever de renunciar a esse direito.

5 pensou em “Arnaldo Melo, Governo do Estado e aposentadoria

  1. “…Vamos celebrar a violência
    E esquecer a nossa gente
    Que trabalhou honestamente a vida inteira
    E agora não tem mais direito a nada
    Vamos celebrar a aberração
    De toda a nossa falta de bom senso
    Nosso descaso por educação
    Vamos celebrar o horror
    De tudo isso – com festa, velório e caixão
    Está tudo morto e enterrado agora
    Já que também podemos celebrar
    A estupidez de quem cantou esta canção…”
    LEGIÃO URBANA

  2. A CF prevê prazo mínimo para o caso, esse teu entendimento está equivocado, pois é inconstitucional.

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