A Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ignorou a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao rejeitar reclamação disciplinar por nepotismo contra o procurador-geral de Justiça do Maranhão, Luiz Gonzaga Martins Coelho.
Ao despachar o caso para o arquivo, o corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, tomou por base a disposição do artigo 1.595 § 1º, do Código Civil, que limita o parentesco por afinidade aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. O artigo também estabelece que a afinidade deve ser de um vínculo pessoal (saiba mais).
Em recentes julgamentos sobre casos semelhantes, no entanto, o STF estabeleceu jusrisprudência e desconsiderou, em todos, o argumento agora utilizado pelo CNMP, com base na disposição do Código Civil.
Em 2012, o então ministro Joaquim Barbosa julgou ação que tratava da recondução ao cargo de uma servidora do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), esposa de um sobrinho de conselheiro daquela Corte de Contas.
O caso é idêntico ao enfrentado por Gonzaga no Maranhão. Ele foi denunciado justamente por nomear a esposa de um sobrinho seu para cargo em comissão no MP (relembre).
No caso do TCE-PI, a defesa da servidora sustentou justamente o § 1º do art. 1.595 do Código Civil para afastar a denúncia de nepotismo. O ministro, contudo, confirmou a ilegalidade do ato e explicou: “[…] a finalidade daquela disposição normativa [§ 1º do art. 1.595 do Código Civil ] é exclusivamente disciplinar as relações de parentesco de afinidade entre os cônjuges, não sendo aplicável ao caso concreto, no qual se cogita de norma de caráter administrativo cujo objetivo é impedir a ocorrência do fenômeno do nepotismo no âmbito do Poder Público”, destaca trecho da decisão.
Barbosa citou outra decisão sobre o tema, do ministro Ricardo Lewandowski.
Nesse caso, também oriundo do TCE-PI, discutia-se a nomeação da sobrinha da esposa de um conselheiro daquela Corte de Contas.
Lewandowski também confirmou que o § 1º do art. 1.595 do Código Civil não se aplica para afastar hipótese de nepotismo na nomeação de parentes de 3º grau por afinidade.
“A Súmula Vinculante 13 é expressa em incluir a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no conceito de nepotismo. Tal formulação, é verdade, pode se entender que conflitaria com o conceito de parentesco delimitado na lei civil, que conforme já ressaltado, limita-o aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Essa suposta incompatibilidade, contudo, foi afastada por este Tribunal por ocasião do julgamento da ADC 12-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto”, destacou o ministro.
Segundo ele, “há independência entre as esferas civil e administrativa-constitucional, razão pela qual o conceito de parentesco estabelecido no Código Civil não tem o mesmo alcance para fins de obediência aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, que vedam a prática de nepotismo na Administração Pública”.
No caso relatado por Ayres Britto e citado por Lewandowski, mais uma decisão confirmando a ilegalidade da nomeação de parente de 3º grau por afinidade. Naquela ocasião, destaque para uma declaração do então ministro Cezar Peluso.
“Entra na mesma ratio juris, ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal”, asseverou.
Baixe aqui a decisão de Joaquim Barbosa.
Baixe aqui a decisão de Ricardo Lewandowiski.
Primeiro se forma em direito, depois presta concurso para o MP, consegue ser escolhido para o CNMP, para então ser escolhido corregedor
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