Não, você não leu errado, caro leitor.
Ao deferir mandado de segurança para barrar a tomada de depoimentos de capelães no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que pede a cassação do governador Flávio Dino (PCdoB) e do seu vice, Carlos Brandão (PRB), por supostos crimes de abuso de poder religioso na eleição de 2018 (reveja), o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) acabou afrontando decisão da própria Corte, tomada em 24 de maio deste ano.
Na ocasião, o TRE-MA julgava um caso envolvendo a atual prefeita de Zé Doca, Josinha Cunha.
E entendeu pela legalidade da intimação das testemunhas ocupantes de cargos comissionados.
“Quanto ao terceiro argumento – ilegalidade da intimação das testemunhas do Representante (alegação constante em todas as réplicas) – também não merece prosperar. Em que pese o art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 consignar o comparecimento das testemunhas “independentemente de intimação”, tal regra não comporta um caráter absoluto, devendo ser adequadamente avaliada segundo a qualidade da parte ou da testemunha, e as circunstâncias fáticas da causa”,, destacou o relator da matéria, juiz eleitoral Bruno Duailibe, no voto vencedor.
Ele continuou: “Ademais, a intimação das testemunhas do Representante pela via judicial, in casu, também se mostra como uma medida necessária ao deslinde da causa, sendo um meio imperativo à promoção da verdade dos fatos. Como vislumbrado nos autos, as testemunhas referenciadas exercem cargos comissionados na administração municipal, cuja gestora (Prefeita) é justamente uma das partes integrantes da lide. Desse modo, eventual temor reverencial ou o direto interesse da Chefe do Executivo poderiam ser fatores prejudiciais as suas participações em juízo, acaso tivessem a mera liberalidade de comparecerem ao ato instrutório em questão (audiência)”.
É exatamente o mesmo caso julgado no mandado de segurança protocolado por Brandão.
Os capelães são nomeados pelo Executivo e, portanto, suas oitivas dependem de intimação judicial – como já havia sido autorizado. Sob pena de se sentirem pressionados caso “tivessem a mera liberalidade de comparecerem ao ato instrutório em questão”.
Mas o mesmo TRE que entendeu assim no caso de Zé Doca, mudou seu entendimento quando o caso julgado foi o de Flávio Dino.
Que coisa.
Em tempo: votaram contra a concessão do mandado de segurança de Brandão o desembargador Tyrone Silva e os juízes eleitorais Wellington de Castro e José Cavalcante de Alencar. A favor do vice-governador, o desembargador Cleones Cunha, além dos juízes eleitorais José Gonçalo Filho e Lav´nia Coelho, e do advogado Gustavo Vilas Boas.
Acho que a decisao do TRE, acabou contrariando a tua vontade. Pois vc e parcial e tendencioso.
A minha também e de outros milhares de cidadãos de bem, seu puxa-saco que ama bandidos.
Não adianta.
Aqui no Maranhão o judiciário e o ministério público estão dominados pelo governo comunista.
Tá tudo dominado.
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