Especialistas: AL não pode legislar sobre mensalidades escolares

Maranhão Hoje

Em pelo menos cinco estados, dentre eles o Maranhão, deputados estaduais analisam projetos de lei para que haja redução de mensalidades em escolas e faculdades particulares, por conta dos prejuízos sofridos pelas famílias com a suspensão das aulas como uma das medidas de isolamento social para conter a pandemia de coronavírus (saiba mais).

Advogados, no entanto, alertam que uma lei neste sentido poderá trazer prejuízos futuros aos pais de alunos, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esse tipo de medida é inconstitucional, portanto os estabelecimentos de ensino poderão cobrar as parcelas não quitadas com valor integral e correção monetária.

No Maranhão, a proposta, que tem como autor o deputado Rildo Amaral (Solidariedade), que tem uma emenda do deputado Dr. Yglésio (PDT), deverá ser colocada em votação remota nesta segunda-feira (27). Na sexta-feira (24), o presidente da Assembleia, Othelino Neto (PCdoB), fez uma reunião com representantes do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Maranhão (Sinepe) e Associação dos Pais ou Responsáveis de Alunos, com o objetivo de incentivar o diálogo sobre a proposta de redução dos valores das mensalidades escolares, em razão da suspensão das aulas presenciais, por conta da pandemia do novo coronavírus.

Para o advogado Sérgio Tamer, que preside o Centro de Estudos Constitucionais e Gestão Pública (CECGP) e a Faculdade SVT, essa matéria já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, portanto se for colocada em prática a redução compulsória de mensalidades, as famílias no futuro poderão ter de pagar retroativamente os valores reduzidos. Tamer espera o bom senso tanto dos parlamentares para evitarem a aprovação quanto do governador para que não sancione uma lei que vai cair na instância superior do Judiciário.

Em 2009, o STF julgou como inconstitucional uma lei do Distrito Federal que criava uma série de regras sobre anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. A lei em questão determinava, por exemplo, que as escolas dessem descontos para famílias com mais de um filho estudando na mesma instituição. À época, com fundamento no inciso I ao artigo 22 da Constituição Federal, o plenário da Corte lembrou que era competência da União decidir sobre questões de Direito Civil, dando razão ao a autor da ação (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1042), a Procuradoria-Geral da República.

Competência – Ainda sobre a competência de deputados estaduais legislarem sobre essa matéria, o professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Xavier Leonardo, em entrevista ao jornal Diário do Povo, de Curitiba (PR), disse que “esses projetos de lei estaduais são particularmente perniciosos e equivocados. É uma questão populista para tentar agradar um setor importante da população, mas é tentar dar com uma mão aquilo que será tomado com a outra”.

Segundo Xavier Leonardo, “se for aprovada uma lei estadual nesses moldes, ela será julgada inconstitucional em breve pelo STF com prejuízos para as famílias, para as relações sociais em geral. Porque as situações de desemprego, de desorganização financeira das famílias já vão estar postas”.

Apesar de haver competência concorrencial entre a União, o Estado e o Distrito Federal para tratar de educação, as questões de mensalidade, de pagamento, não dizem respeito à política educacional, mas ao contrato particular entre a família e a escola. “E a matéria de contratos é uma matéria de Direito Civil, de competência exclusiva da União”, destaca o professor da UFPR.

Além do Maranhão, legislam sobre essa matéria as assembleia do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Direito Federal e Pernambuco.

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  1. E COMO FICA O PREJUÍZO DOS ALUNOS E PAIS COM A FALTA DA CONTRA-PRESTAÇÃO ?
    Então as unidades de ensino recebem integralmente, diminuem os gastos por ausência de todos nas dependências físicas, não entregam o conteúdo contratado, aumenta o as despezas em cada com os ALUNOS e ainda se veem no direito de estarem certos?!
    De uma forma ou de outra, a justiça é quem decidirá quem está certo ou errado. O consumidor não dever arcar com os prejuízos acrescido monetariamente e mais com os prejuízo causados por motivo de força MAIOR.

  2. E nessa AL-MA não tem consultor legislativo para opinar? Será que os deputados Rildo e Yglésio, o qual, salvo engano, gaba-se de ser um estudante super inteligente, QI 100000000000000000, quase um advogado já, não se atentaram para isso? Querem só capitalizar politicamente em cima dos pais? Leda, confira quem é esse especialista. Já advogou para alguma escola? No Piauí, o governador editou um decreto tratando de desapropriações, cuja competência também é privativa da União (art. 22, II, da CRFB/88), mas está valendo. Em suma, se tais iniciativas forem julgadas inconstitucionais, a culpa será do STF, pois deu abertura, autonomia, quase “soberania” aos estados para legislarem nessa pandemia. Só acho que problemas excepcionais, exigem medidas excepcionais. Se estão restringindo a liberdade de ir e vir das pessoas, não podem intervir na iniciativa privada? No lucro das escolas, principalmente, as grandes? Brincadeira! Rasga essa Constituição, pois não passa de uma folha de papel em favor dos poderosos.

  3. A maioria das escolas está nos bairros. Cobrando mensalidades médias de 500 reais . Pagam folhas e encargos até com atraso. Essa interferência vai tumultuar relações . As escolas deram em abril as férias que ocorrem em julho. Assim, terão aulas em julho, dezembro e se preciso , em janeiro. Não haverá prejuízo no serviço de anuidade.

  4. Digo: Serviço educacional/ano letivo X anuidade . as escolas só terão é acrescimo de despesa .

  5. Quando estamos vivendo uma situação de calamidade nacional e dispensado esse impedimento, até porque as escolas particulares, em acordo com as empresas exigiram lados alunos luvros com preços bem caros, ressaltando que o ano letivo começa depois do diab20 de janeiro para justificar a cobrança da mensalidade.

  6. Seu Gilberto, arrume o texto por favor : Serviço Educacional/Série/Ano letivo . As escolas só terão acréscimos de despesa .

  7. Importante observação do Dr. Tamer, tendo em vista que a ADI 1007/PE – Relatoria do Min. Eros Grau, já havia sido julgado com repercussão geral acerca do tema. Não obstante, vale frisar que os órgãos de Defesa do Consumidor, tais como MP e Procon, devem solicitar as planilhas de custos dos estabelecimentos de ensino, que ensejaram obviamente a composição do preço das mensalidades, semestralidades e /ou anualidades, a fim da observância do justo equilíbrio pactuado, ou seja, observando se houve dentro do planejamento do estabelecimento a ocorrência do que foi estabelecido. Acaso fique comprovado que há lucro exorbitantes em detrimento ao consumidor, os órgãos acima elencados devem ingressar com a devida Ação Civil Pública, a fim de defender coletivamente os prejudicados.

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