A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino protocolou ontem (22), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 11.259, que determina corte de até 30% no valor das mensalidades de escolas particulares do Maranhão enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
Os empresários pedem uma liminar para sustar os efeitos da nova legislação. O relator da matéria é o ministro Alexandre de Moraes.
Aprovado pela Assembleia Legislativa, o dispositivo foi sancionado pelo governador Flávio Dino (PCdoB) na semana passada (reveja). Segundo as escolas, contudo, a lei é inconstitucional.
Opinião que vai ao encontro, por exemplo, do entendimento do advogado Sérgio Tamer, que preside o Centro de Estudos Constitucionais e Gestão Pública (CECGP) e a Faculdade SVT. Para ele, essa matéria já foi considerada inconstitucional pelo próprio STF em 2009 e, portanto, se for colocada em prática a redução compulsória de mensalidades, as famílias no futuro poderão ter de pagar retroativamente os valores reduzidos (saiba mais).
Além da lei já sancionada, contra as escolas pesa uma decisão do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. O magistrado concedeu tutela antecipada de urgência na ação civil pública do Ministério Público e da Defensoria Pública e também obrigou os estabelecimentos privados de ensino a cumprirem os descontos de até 30% estabelecidos na lei estadual.
Em caso de descumprimento, os réus devem pagar multa no valor de R$ 2.000 por contrato, com base no artigo 536, § 1º, do CPC (leia mais).
Essa lei que obriga as escolas a dar desconto é inconstitucional, a CF88 diz que os preços são livres e o agende público não pode interferir nele.
È mais uma lei inútil , aprovada por deputados inúteis, encabeçados por imbecis irresponsáveis como […] com o único intuito de aparecer em mídias sociais e fingir preocupação.
A Assembléia é um deposito de imbecis, semi analfabetos e esquerdopatas de todos os matizes, a sociedade precisa rever o custo e importância de alto tão caro.
Os preços das mensalidades levam em conta, dentre outros índices, os gastos dos estabelecimentos, como, por exemplo, energia e água, certamente não é pequeno, principalmente de energia, desta feita, não tendo as escolas o funcionamento de antes, pois estão paralisadas, não há, inequivocadamente, tais gastos, portanto, deve haver redução dos valores, do contrário, constitui-se cobrança abusiva e enriquecimento sem causa das escolas.
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