Por Flávio Braga* – De início, assevere-se que o ordenamento constitucional pátrio veda expressamente a cassação de direitos políticos, admitindo, tão somente, as situações de perda ou suspensão. Conforme prescreve o artigo 15 da Constituição Federal, o nacional perderá os seus direitos políticos no caso de cancelamento da sua naturalização (perda da nacionalidade brasileira). E terá decretada a suspensão dos seus direitos políticos na ocorrência de incapacidade civil absoluta enquanto durar a interdição, condenação criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e condenação por improbidade administrativa. A perda acarreta a privação definitiva dos direitos políticos. A suspensão ocasiona a privação temporária dos direitos políticos.
Na seara do direito eleitoral, quem estiver com direitos políticos suspensos não pode participar da vida política da Nação. Como a sua inscrição eleitoral é suspensa, não poderá filiar-se a partido político, votar e ser votado.
De sua vez, o fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica, definitiva ou temporária, de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, a nódoa da inelegibilidade não alcança o exercício dos demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.
O regime jurídico das inelegibilidades tem o desiderato de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições. Somente a Carta Constitucional e a legislação complementar podem tipificar situações de inelegibilidade. As restrições que acarretam inelegibilidade têm natureza de legalidade estrita, ou seja, não podem ser interpretadas de forma extensiva, a ponto de alcançar situações não previstas na legislação de regência. Induvidosamente, a imputação de inelegibilidade é tema que provoca intensas pelejas judiciais ao longo da fase de registro de candidaturas.
Por seu turno, o instituto jurídico da inabilitação para o serviço público, introduzido no ordenamento constitucional desde 1891, consiste no impedimento ao exercício de cargos públicos, empregos públicos, funções públicas e mandatos eletivos. É uma sanção aplicável aos chefes do Poder Executivo condenados pela prática de crimes de responsabilidade.
A inabilitação para o serviço público não se confunde com as causas de inelegibilidade e de suspensão dos direitos políticos. No caso de Fernando Collor, por exemplo, ele conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação, mas ficou impossibilitado de ser votado ao longo de todo esse lapso temporal.
Consoante a redação expressa do artigo 52, parágrafo único da CF/88 e a pacífica jurisprudência do STF, as penas de perda do cargo e de inabilitação devem ser aplicadas em conjunto, visto que as mesmas são autônomas, sem relação de acessoriedade entre si.
- Advogado, especialista em Direito Eleitoral