Uma consulta do Blog do Gilberto Léda, a partir de um script desenvolvido por Álvaro Justen (saiba mais), revelou que pelo menos dois juízes do Maranhão receberam mais de R$ 100 mil em rendimentos líquidos no mês de dezembro de 2017.
O script baixa todas as planilhas de salários de magistrados enviadas ao CNJ e já publicadas pelo órgão. Mas o blog limitou a consulta aos dados dos magistrados maranhenses e aos salários de dezembro.
Os líderes da lista são a juíza Rosângela Prazeres Macieira, com R$ 118.924,74 – sendo R$ 93.683,23 de “indenizações” e R$ 15.184,76 de “direitos eventuais”; e Raimundo Nonato Neris Ferreira, com R$ 106.084,96 – sendo R$ 33.772,13 de “direitos eventuais” e R$ 62.103,67 de “direitos pessoais”.
Mas, além deles, mais de uma centena de magistrados maranhenses receberam no mês-referência dezembro/2017, segundo o CNJ, rendimentos líquidos acima do teto.
O blog já entrou em contato com a assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça e questionou os motivos para esses pagamentos específicos aos “líderes do ranking” e por que há tantos juízes e desembargadores “furando o teto” – embora, tecnicamente, isso não seja considerado pelo CNJ como burla à lei.
Baixe aqui a lista completa divulgada pelo CNJ.
Com a palavra, o TJ
Tendo em vista matéria intitulada “No MA, dois juízes receberam mais de R$ 100 mil líquidos em dezembro”, publicada neste blog na última segunda-feira (29), é importante esclarecer o seguinte:
1) O Tribunal de Justiça do Maranhão realiza os pagamentos aos magistrados vinculados aos seus quadros em estrita observância dos limites constitucionais e
legais, observando rigorosamente o teto constitucional.
2) Os valores pagos aos juízes de Direito Raimundo Nonato Neris Ferreira e Rosângela Santos Prazeres Macieira, divulgados na matéria do blog, não podem ser caracterizados como subsídio mensal, sendo estes, na verdade, verbas indenizatórias – abono de permanência e concessão da conversão em pecúnia de 50% da licença-prêmio – cujo pagamento é regulamentado e respaldado em lei no ordenamento brasileiro.
3) No caso específico do abono de permanência pago ao juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira, citado na matéria, é importante frisar que a concessão do referido direito tem respaldo na Lei Complementar nº 176, de 6 de julho de 2015, cujo artigo 59, parágrafo 2º, diz que “o pagamento de abono de permanência é de responsabilidade de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas aos quais o serviço estiver vinculado”.
4) Quanto à concessão da conversão em pecúnia de 50% da licença-prêmio a que fez jus a juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, também citada na matéria, é necessário frisar que a Lei Complementar nº 14/91, em seu artigo 81, IV, parágrafos 4º e 7º, este acrescentado pela Lei Complementar nº 27/95, contempla os magistrados com o direito à licença-prêmio, após cinco anos de efetivo exercício profissional, bem como com conversão da sua metade em pecúnia.
5) O parágrafo 4° da mencionada Lei é bem claro quando diz que “a cada cinco anos de efetivo exercício, o magistrado fará jus a licença-prêmio à assiduidade de três meses”.
6) O parágrafo 7º, por sua vez, estabelece que “a licença-prêmio não poderá ser fracionada por período inferior a 30 dias e poderá ter a metade convertida em pecúnia, restando-lhe o gozo oportuno da outra metade”.
7) Com estes esclarecimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão restaura a verdade, reafirmando seu compromisso
com a ética e a transparência na gestão pública, cumprindo rigorosamente as atribuições conferidas pela Constituição Federal.
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