O deputado Edilázio Júnior (PV) cunhou um termo interessante ao comentar a contratação, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA), de uma construtora para fornecer mão-de-obra especializada para as atividades fim do órgão (veja mais aqui).
Segundo ele, a BR Construções – contratada sem licitação por R$ 4,8 milhões -, é uma “empresa MacGyver”.
“Essa empresa pode ser chamada de empresa MacGyver. Ela aqui faz de tudo, salva o mundo”, disse.
Edilázio referia-se à vasta lista de serviços supostamente prestados pela construtora contratada pelo Detran.
Apesar dos numerosos objetos listados no contrato social, contudo, a empresa não possuía capacidade técnica para fornecer o serviço de que necessitava o órgão.
No processo de dispensa de licitação, a BR Construções apresentou atestados emitidos pela Prefeitura de Fernando Falcão e pelas empresas Santos Rocha Comércio e Serviços Ltda. e Construtora Cardoso. Todas garantindo que a contratada tinha capacidade de fornecer mão de obra especializada para o Detran.
O objeto social da empresa, no entanto, diz o contrário. “A empresa BR Construções, quando de sua constituição, em 28/08/2014, tinha como objeto social, referente a mão de obra, apenas ‘Locação de mão de obra temporária’. O que não configura o caso da contratação em questão”, reitera o relatório.
Para se adequar, a BR Construções modificou seu contrato social no dia 12 de janeiro de 2015, acrescentando ao documento as especialidades “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e “seleção e agenciamento de mão de obra”.
Ocorre que todos os documentos no processo referem-se a supostos serviços realizados antes disso. O atestado da Prefeitura de Fernando Falcão, assinado pelo próprio prefeito, Adailton Cavalcante, foi fornecido no dia 5 de janeiro; o da Construtora Cardoso informa período de contratação entre setembro e dezembro de 2014; e a Santos Rocha Ltda. diz que a BR Construções foi contratada também em 2014.
O próprio Edilázio já havia contestado, ontem (13), a discrepância entre as datas.
“Eu pergunto: como ela [BR Construções] podia prestar um serviço, se nem sequer tinha habilitação?”, questionou.
A Comissão Central de Licitações (CCL) do Estado também apontou o erro e asseverou: “Não vislumbramos, portanto, o cumprimento da exigência de comprovação das condições técnicas”.
Mesmo assim – e ainda diante de vários outros vícios também apontados pela CCL -, o Detran procedeu à contratação. E já pagou mais de R$ 800 mil à construtora.
“A Superintendência de Combate à Corrupção já pode começar a trabalhar, pode começar por esse caso”, disse o parlamentar verde.
Nota
Na sua página pessoal no Facebook, o diretor-geral do Detran, Antonio Nunes, publicou uma nota de esclarecimento que ele diz ter encaminhado a este blog. O comunicado nunca chegou, mas como defensor do bom debate, publico abaixo a íntegra do texto (entre parênteses vão alguns comentários meus).
Relativamente à matéria “O estranho contrato de terceirização no Detran” publicado nesta data no blog de titularidade de Vossa Senhoria, em respeito à opinião pública e em exercício ao direito de resposta que nos compete, vimos esclarecer o seguinte:
1. Em primeiro lugar: não há absolutamente nada de estranho na contratação da empresa BR Construções como revela o título do post, tendo em vista que o processo de escolha obedeceu todos os ditames da legislação federal e estadual sobre a matéria; (a CCL apontou, em dois relatório diversas incongruências. Em um dos pareceres a assessoria jurídica disse que sequer vislumbrava no caso a necessidade de contratação emergencial, sem licitação)
2. Por outro lado é de se estranhar que os nobres deputados não tenham visto os ofícios (fls. 214/222) do Detran solicitando a três empresas propostas para serviço de mão-de-obra, a fim de atender ao acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho que previa a rescisão dos contratos de terceirização que estavam em vigor e os precários pagos por indenização e o encerramento de todas as terceirizações no prazo de 3 anos, livrando a autarquia de uma execução de 1 bilhão de reais; (mais uma vez é a própria CCL quem desmente o diretor: não foram apenas os deputados que não viram as soliciatções: nem a assessoria de planejamento, nem a assessoria jurídica viram as tais solicitações no processo, tanto que relataram isso em pareceres técnicos. As solicitações só aparecem no processo após essa revelação feita pela CCL)
3. A proposta da empresa vencedora substituiu 5 contratos de 4 empresas que prestavam os serviços de mão-de-obra no DETRAN e com uma economia de 30% ao erário, mesmo se tratando de um processo emergencial e cuja licitação ocorrerá em breve;
4. Também é inverídica a matéria, que reproduz discurso político da Dep. Andrea Murad, pois a empresa BR Construções desde a sua constituição possui em seu objeto societário a atividade “mão-de-obra temporária”. A terceira alteração da empresa ocorrida em 12 de janeiro incluiu outros objetos e não tem referência à mão-de-obra; (em seu discurso, a deputada Andrea Murad apensa relatava o que lia nos pareceres da CCL; foi a comissão quem identificou os problemas na mudança do objeto da BR Construções; a empresa, de fato, modificou o objeto no dia 12 de janeiro, mas apresentou atestados de capacidade técnica de serviços prestados em 2014, ou até o dia 5 de janeiro de 2015, quando ela, pelo menos em tese, ainda não era habilitada para tal; segundo a CCL, essa discrepância nas datas era embaraço ao “cumprimento da exigência de comprovação das condições técnicas”)
5. Todos os atestados de capacidade técnica são posteriores à constituição da empresa, tanto é que a própria CCL atestou a capacidade técnica da empresa as fls. 163/168; (ninguém disse que os atestados são anteriores à constituição da empresa; os atestados são anteriores à modificação do objeto social, ou seja: a BR Construções apresentou documentos comprovando que ela estava habilitada a prestar um serviço quando o seu objeto social não permitia isso)
6. Por fim, a CCL não “contestou” a contratação da empresa vencedora. No curso do processo a CCL emitiu parecer apontando algumas inconsistências, as quais foram submetidas ao DETRAN e devidamente esclarecidas e corrigidas na sequência, tanto que a CCL homologou o processo à unanimidade de votos e isto também é omitido na matéria; (a CCL opinou pela contratação “desde que sejam sanadas as inconsistências suscitadas neste estudo”; a assessoria jurídica do Detran, afirmou que atenderia a algumas das recomendações da comissão, mas ponderou, no entanto, que no caso da capacidade técnica, “que o serviço a ser realizado pela empresa contratada assemelha-se ao de um setor ‘recursos humanos’, que, se não é simples, não guarda complexidade suficiente para a exigência em liça”. O assessor jurídico do órgão ainda fez um questionamento, respondido por ele mesmo: “Daí a seguinte indagação: é documento essencial o atestado de fornecimento de mão de obra assemelhada à requerida pelo Detran-MA? Entendo que não”, destacou.
7. Lamentamos profundamente que, por má-fé ou por apenas interesse político, seja desvirtuado um procedimento absolutamente correto e dentro da legalidade;
8. Ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos por ventura existentes (haverá ainda questionamentos outros).
Atenciosamente,
Antonio Nunes
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão